O 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz (MA) decidiu que a Total Assistência Hospitalar não é obrigada a custear o medicamento Tirzepatida (Mounjaro) para o tratamento de obesidade grau II. A beneficiária solicitou o reembolso de R$ 1.388,00 gastos em uma clínica particular, além de indenização por danos morais.
A paciente argumentou que o medicamento foi prescrito após tentativas frustradas com tratamentos convencionais e que sua aplicação era realizada em ambiente ambulatorial sob supervisão médica, o que, segundo ela, desqualificaria o uso domiciliar. A operadora, por sua vez, defendeu que o Mounjaro é um medicamento de uso domiciliar e autoadministrável, o que o exclui da cobertura obrigatória conforme a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). Além disso, a Total Assistência alegou que o tratamento particular foi iniciado sem urgência comprovada.
Na sentença, o juiz Raphael Leite Guedes esclareceu que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), isso não implica na obrigação de cobertura irrestrita de qualquer medicamento prescrito. O magistrado ressaltou que a escolha da paciente em aplicar a medicação em uma clínica não muda a natureza do fármaco, enfatizando a necessidade de distinguir entre a assistência profissional e a obrigação de fornecimento do medicamento, que no caso da Tirzepatida não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória.

